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CNPJ: 25.013.709/0001-52
AVISO DE GOVERNANÇA E VIGÊNCIA
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Proteção Veicular • REG-001
Fac-símile da Capa Oficial • Documento Registrado
1 - O presente regulamento tem como objetivo estabelecer as normas e regras do programa de Proteção Automotiva da BRASCAR, conforme estatuto social, devendo ser meticulosamente cumprido e observado pelos órgãos estatutários, dirigentes, funcionários e associados aderentes ao programa.
1.1 - A BRASCAR é dotada de personalidade jurídica, de direito privado CNPJ: 25.013.709/0001-52, constituído na forma de associação, não devendo ser tratado em hipótese alguma como uma sociedade empresária, consideradas as peculiaridades do programa de proteção automotiva, especialmente no que tange ao rateio das despesas com eventos entre os associados e a completa ausência de finalidade lucrativa.
2 - O Programa de Proteção Automotiva (PPA) da BRASCAR tem como objetivo primordial conferir proteção e segurança aos veículos (automóveis, motocicletas e caminhões) de seus associados aderente ao programa, através do rateio dos danos materiais eventualmente sofridos e protegidos pelo programa, na forma deste regulamento, bem como através da prevenção ativa de acidentes, pela veiculação de material educativo pertinente às normas de segurança no trânsito.
2.1 - Para aderir ao PPA da BRASCAR, o associado deverá encaminhar à Diretoria da Associação os seguintes documentos, além de pagar a taxa de adesão:
2.2 - O período mínimo de participação no PPA da BRASCAR é de 3 (três) meses, contados a partir da adesão ao programa e, caso o associado venha a usufruir do benefício da repartição de prejuízos materiais conferidos pelo PPA, haverá uma nova fidelização de 6 (seis) meses a contar da data do acionamento.
2.3 - O associado que desejar se desligar do PPA deverá encaminhar um requerimento escrito à diretoria da associação, devendo o associado estar adimplente com todas as suas obrigações relativas ao PPA. O requerimento deverá conter as seguintes informações: Nome completo, CPF, modelo do veículo, placa, motivo do desligamento.
2.3.1 - O pedido de desligamento deverá ser realizado até o dia 20 do mês, ressaltada a responsabilidade pelo pagamento do próximo mês.
2.3.2 - O associado que requerer o desligamento em violação ao disposto no item 2.2, incorrerá em multa correspondente ao valor mensal médio do rateio apurado nos seis meses anteriores ao pedido, multiplicado pelo número de meses faltantes para o cumprimento do prazo designado no referido item.
2.3.4 - Será permitida a transferência de titularidade de um veículo cadastrado no PPA, desde que o novo associado titular pague uma taxa relativa à transferência e que não tenha nenhum impedimento quanto a sua inclusão no programa, ou caso não seja associado, ao quadro de associados da BRASCAR.
Este procedimento estará condicionado à aprovação expressa da diretoria da Associação.
2.3.4 - Será permitida a substituição de um veículo cadastrado no PPA, desde que o associado pague uma taxa relativa a substituição e que o veículo não tenha nenhum impedimento quanto a sua inclusão na referida proteção. Este procedimento estará condicionado à aprovação expressa da diretoria da Associação.
2.4 - Caso o associado ou o veículo cadastrado envolva-se em 1 (um) ou mais acidentes de trânsito ou em qualquer outro sinistro (furto recuperado ou roubo recuperado) no período de 12 (doze) meses, este deverá contribuir com a cota em dobro, a critério da Diretoria Executiva, e assegurado o direito a recurso administrativo e após este, pedido de reconsideração.
2.5 - Os associados aderentes ao PPA da BRASCAR deverão pagar a taxa administrativa do PPA, por cada veículo cadastrado, correspondente ao custeio de despesas administrativas do PPA.
2.5.1 - O valor da taxa administrativa do PPA, calculado de acordo com o valor do veículo, terá como referência o perfil do veículo de acordo com os seus respectivos valores de mercado, tendo em vista o índice da tabela FIPE (www.fipe.org.br) ou outro critério justificado, aplicado pela Diretoria Executiva.
2.5.2 - Enquanto o associado estiver participando do PPA, ele pagará uma taxa administrativa da cláusula de número 2.5.
2.5.3 - Por cada veículo, estando já incluso neste valor os R$20,00 (vinte reais) referentes à contribuição associativa da BRASCAR. Assim que se desligar do PPA, o associado voltará a pagar somente a contribuição associativa, nos termos do regimento interno da BRASCAR.
2.5.4 - É de inteira responsabilidade do associado o monitoramento do valor do veículo, e seu remanejamento entre os perfis da cláusula.
2.5.5 - Ciente de que o ressarcimento será sempre feito com base no valor de tabela FIPE do veículo na data do evento danoso, independentemente de seu valor da época da adesão.
2.6 - Os valores citados na cláusula 2.5.1 serão administrados pela Diretoria Executiva da BRASCAR, e aplicados na manutenção das despesas administrativas do PPA, confundem com a contribuição associativa, que se destina ao custeio da associação.
2.6.1 - Os eventos danosos contra veículos de terceiros somente terão cobertura desde que o B.O. (Boletim de Ocorrência) feito pelo associado ou que o representante no momento do evento, com todas as informações necessárias. Além disso, a culpa pelo evento deve ser incontestavelmente do Associado, ou de quem conduz o seu veículo. Os referidos danos somente serão recuperados ou ressarcidos conforme limite da sua cobertura estipulada no termo de adesão. O valor a ser pago pelo associado referente à cobertura contra prejuízos causados a terceiros já está incluso no boleto mensal do associado, desde que o mesmo tenha incluído o benefício no ato da assinatura da adesão, não demandam do pagamento à parte. A proteção a terceiros entrará em vigor após 05 (cinco) dias da adesão. O associado terá direito, desde que contratado, ao uso do benefício até o limite das coberturas acima estipuladas, a cada intervalo de 01 (um) ano, ou seja, após a data de contratação deste benefício, caso seja usado algum percentual das coberturas em um evento danoso, caso ocorre um segundo evento danoso dentro do período de 01 (um) ano, restará somente o saldo não utilizado no primeiro evento danoso. O mesmo ocorrerá nos exercícios anuais seguintes.
2.6.2. O benefício destinado à reparação de danos materiais causados a veículos de terceiros possui natureza exclusivamente acessória e subordinada à cobertura do evento envolvendo o veículo protegido, não constituindo benefício autônomo ou independente.
2.6.2.1. A concessão do benefício de danos a terceiros ficará condicionada ao reconhecimento, pela Associação, de que o evento está amparado pelas coberturas previstas neste Regulamento relativamente ao veículo protegido, além do cumprimento das demais condições específicas previstas para a cobertura de terceiros.
2.6.2.2. Sempre que o evento tiver sua cobertura negada ao associado ou ao veículo protegido em razão da incidência de hipótese de exclusão prevista neste Regulamento, ficará igualmente afastado o benefício destinado à reparação dos danos causados a terceiros, ainda que esteja demonstrada a responsabilidade do associado ou do condutor do veículo protegido pelo acidente. A cobertura de terceiros, portanto, não subsiste de forma independente quando o evento principal estiver excluído das coberturas do Programa de Proteção Automotiva.
2.7 - Em caso de inadimplência, o associado não poderá usufruir de nenhum dos benefícios oferecidos pelo PPA da BRASCAR, além de estar sujeito à eliminação do PPA, do quadro de associados da BRASCAR, e ainda de ter seu CPF inscrito nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
2.8 - A eliminação do associado do corpo social obedecerá ao disposto no art.15° Estatuto Social da BRASCAR, cabendo à Diretoria Executiva ficar sempre resguardando o direito à ampla defesa e à interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo à Assembleia Geral subsequente à deliberação, o prazo para interposição do recurso, para as finalidades previstas nesta Cláusula é de 5 (Cinco) dias corridos, a partida notificação formal do associado (por carta, e-mail ou AR registrado)
2.9 - Os veículos deverão ser previamente cadastrados junto ao PPA da BRASCAR, através de inspeção a ser realizada, arquivando-se fotos dos mesmos e todos os documentos elencados na cláusula de número 2.1.
2.9.1 - A BRASCAR não efetua na inspeção nenhuma avaliação do valor da marca de veículo, nem da legalidade de sua procedência, sendo esta de inteira responsabilidade do associado.
3.1 - Os benefícios do PPA para veículo do associado cadastrado têm início a partir da hora de pagamento da taxa de adesão e inspeção veicular.
3.1.1 - A inspeção veicular poderá ser dispensada por até 30 (trinta) dias, com cobertura normal, quando o veículo for (zero) km e for enviado à BRASCAR, por e-mail ou outra forma, Nota Fiscal do veículo antes dele sair da concessionária ou revenda. Após esse período, a proteção estará suspensa até que seja feita a vistoria.
3.2 - A Proposta de adesão ao PPA poderá ser recusada em até 15 (quinze) dias pela Diretoria da BRASCAR, contados a partir da data do seu recebimento. A eventual recusa e os motivos desta serão informados ao pretendente através de carta com AR, enviada ao endereço constante na proposta de adesão. Na hipótese de recusa, os valores das taxas discriminadas no item acima serão ressarcidos em até 10 (dez) dias, restando válida proteção do PPA, contudo até a hora e data de entrega da AR que informa o associado da recusa, ou a quem receba o AR no endereço indicado pelo associado.
3.3 - A diretoria da BRASCAR resguarda-se no direito de indeferir a inclusão de qualquer associado ao PPA, caso o seu veículo se encontre em más condições de conservação ou tenha alterações, modificações e acessórios que possam afetar sua segurança ou desempenho.
3.3.1 - A Diretoria Executiva da BRASCAR poderá ainda proceder à eliminação do PPA de qualquer um dos associados a qualquer tempo, caso esteja contra os interesses coletivo dos associados, ou viole qualquer uma das normas estatutárias ou regulamentares da associação assegurando o direito à ampla defesa e contraditório nos termos da cláusula 2.8.
3.4 - A BRASCAR exige ainda, para automóveis com valor acima de R$60.000,00 (sessenta mil reais), motocicletas acima de 600cc (seiscentas cilindradas), veículos a diesel ou ainda outros a critério da diretoria executiva, a instalação e manutenção de equipamentos rastreadores, visando diminuir o índice de furto/roubo. Para estes veículos, os benefícios para casos de furto e roubo somente valerão após a instalação do rastreador. O mesmo vale para os veículos do Grupo Especial, veículos para uso de aplicativos de transporte (Uber, 99, Cabify e entre outros aplicativos) e do Grupo Diesel/ Vans/Caminhonetes/SUV. Salvo deliberação expressa da diretoria, ressaltando que: o rastreador é em forma de comodato
3.4.1 - O ASSOCIADO compromete-se a devolver prontamente à ASSOCIAÇÃO, o equipamento de rastreamento no caso de desligamento do PPA, seja qual for à causa, independente de notificação e em perfeitas condições, ficando ciente de que o descumprimento de tal obrigação regulamentar caracteriza o crime de apropriação indébita prevista no art.º. 168 Código Penal, sem prejuízo de demais sanções cabíveis.
3.4.2 - Caso a retirada do rastreador não seja realizada com base na Cláusula 3.4.1, o equipamento será faturado a preço de mercado após 07(sete) dias úteis a partir do agendamento da retirada do devido equipamento.
3.5 - O veículo deverá estar em dia com os impostos, taxas e toda a documentação necessária para a sua circulação, caso contrário, o associado não terá nenhum direito aos benefícios oferecidos pela BRASCAR aos quais faz jus em caso de acidentes, tendo em vista que o mesmo não se encontrava apto para transitar em via pública
3.6 - O não pagamento do boleto mensal até a data de vencimento, determina a perda automática de todos os benefícios oferecidos pelo PPA da BRASCAR.
3.7 - Para reativação dos benefícios do PPA, deverá o associado em atraso solicitar uma nova guia de cobrança e passar por uma nova inspeção, somente na sede da BRASCAR sem custo para o associado, ou através da visita de um inspetor sendo que neste caso o associado pagará uma taxa de deslocamento a ser determinada pela diretoria executiva da BRASCAR.
3.8 - Caso de não inspeção, fica sujeito a negativa em caso de evento.
3.9 - Fica sua reinclusão condicionada:
3.10 - O não recebimento do boleto e a exclusão do associado do PPA ou da BRASCAR não o exime da responsabilidade pelo seu pagamento, visto que a cobrança se trata sempre do mês anterior, período em que o associado usufruiu dos benefícios do PPA.
4 - O benefício o PPA da BRASCAR não possui perfil de condutor e a cobertura do PPA aplica-se aos seguintes eventos: Roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento, incêndio, queda (acidente durante transporte por meio apropriado e autorizado pelas autoridades de trânsito), queda de objetos externos sobre o veículo, chuvas de granizo, submersão por inundação ou alagamento de água doce;
4.1 - Não serão incluídos no benefício os acessórios do veículo, constando ou não no momento da inspeção inicial (a cláusula se aplica aos equipamentos de som, rodas e pneus (exceto originais), kit gás, DVD e afins, que não são cobertos em hipótese alguma);
4.1.1 - As garantias contra roubo e furto não se confundem com fraudes e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são beneficiadas pela proteção.
4.1.2 - Não haverá benefício da cobertura para casos de roubo ou furto de veículos que não possuem o "rastreador via satélite", conforme cláusula 3.4.
4.1.3 - Na hipótese de indenizações de pneus, que forem afetados pelo evento, a BRASCAR pagará o valor equivalente ao estado do mesmo, conforme constatado na vistoria prévia.
4.1.4 - Veículos com alíquotas, taxas ou impostos reduzidos ou isentos, tais como táxis, produtor rural e frotistas, serão ressarcidos pelo valor constante na Nota Fiscal do veículo, no caso de veículo 0 (zero) KM ou a regra aplicada no subitem anterior.
4.2 - Não serão incluídos no benefício do Programa de Proteção Automotiva os seguintes casos:
4.3 - Exclusão do Direito ao Ressarcimento de Danos a Parentes do Associado
4.3.1 - O benefício de ressarcimento de danos causados a terceiros não será devido quando os prejuízos atingirem o próprio Associado, seu cônjuge, companheiro(a), ascendentes, descendentes, irmãos, parentes consanguíneos ou por afinidade até o terceiro grau, bem como pessoas que residam no mesmo núcleo familiar ou possuam vínculo de dependência econômica com o Associado.
4.3.2 - Para os fins deste Regulamento, considera-se terceiro exclusivamente a pessoa física ou jurídica que não mantenha vínculo familiar, de convivência ou de dependência econômica com o Associado, sendo vedado o ressarcimento nas hipóteses descritas nesta cláusula.
4.4. Fica excluída a cobertura do Programa de Proteção Automotiva quando houver elementos que demonstrem que o evento danoso (inclusive colisão, abalroamento, capotamento, saída de pista ou manobra evasiva) decorreu, direta ou indiretamente, de conflito de trânsito no qual o ASSOCIADO tenha atuado como agressor, provocador ou participado ativamente de confronto físico ou material com terceiro.
4.4.1. Para os fins desta cláusula, considera-se conduta apta a ensejar a exclusão da cobertura a prática dolosa, consciente e deliberada pelo ASSOCIADO de atos de agressão, intimidação ou retaliação no trânsito, incluindo, entre outros: perseguição de outro veículo; fechamento ou bloqueio intencional de sua trajetória; utilização deliberada do veículo para atingir, intimidar ou constranger terceiro; colisão provocada intencionalmente; desembarque para iniciar agressão física ou causar dano ao veículo ou aos bens de terceiro; ou qualquer outra conduta agressiva que tenha contribuído de forma determinante para a ocorrência ou agravamento do evento danoso.
4.4.2. Comprovada a hipótese prevista nesta cláusula, o evento não será amparado pelo Programa de Proteção Automotiva, ficando excluído o pagamento de qualquer benefício relacionado ao sinistro, sem prejuízo da adoção das medidas estatutárias cabíveis, inclusive eventual exclusão do ASSOCIADO do quadro associativo, observados o Estatuto Social e os procedimentos internos aplicáveis.
5 - A repartição dos prejuízos será limitada ao valor máximo de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada veículo cadastrado junto ao PPA da BRASCAR. Este valor poderá ser revisto pela Diretoria Executiva, observando em regra o valor de mercado dos veículos fornecido pela tabela FIPE (www.fipe.org.br) e excepcionalmente a critério da Diretoria Executiva, outra tabela de valores.
5.1 - Casos de redução do valor a ser ressarcido:
5.1.1 - Os veículos de com a numeração do chassi remarcada, sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE.
5.1.2 - Os veículos utilizados como táxi, serão protegidos com uma depreciação de 20% (Vinte por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE. A BRASCAR não se responsabiliza por qualquer depreciação sofrida no veículo protegido após a adesão, em especial em relação à informação lançada no CRLV e CRV, conforme determina a Resolução n° 544, de 19 de agosto de 2015 expedida pelo CONTRAN. Esta é derivada única e exclusivamente de acidentes de trânsito, não tendo a BRASCAR qualquer vínculo ou responsabilidade quanto ao lançamento realizado e a consequente depreciação do veículo. Desta forma, caso ocorra alguma depreciação no veículo protegido em face do lançamento da informação do dano no CRLV e CRV, não caberá à BRASCAR qualquer responsabilidade para com a depreciação, visto se tratar de imposição legal cuja responsabilidade é tão somente vinculada ao proprietário do veículo.
5.2 - Caso o veículo a ser ressarcido integralmente for proveniente de Leilão, ou caso já tenha sido pago integralmente por alguma outra entidade, o valor da tabela FIPE sofrerá uma redução de 30% (trinta por cento).
5.3 - Em caso de ressarcimento integral, roubo ou furto qualificado dos veículos objeto dos benefícios a BRASCAR tem em regra mínimo 90(noventa) dias para ressarcir ao associado prejudicado o prejuízo correspondente, a contar do resultado da sindicância e da apresentação de todos os documentos requeridos pelo BRASCAR, observada a ressalva do item 9.1.1.
5.4 - Quando o veículo sofrer danos materiais parciais, o ressarcimento será feito com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou substituição. A BRASCAR providenciará o conserto do veículo danificado, em oficina previamente credenciada e o pagamento será efetuado com apresentação de nota fiscal do serviço.
5.4.1 - A disponibilização dos benefícios citada no item anterior será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais somente quando o veículo estiver coberto pela garantia total do fabricante, e poderá ser feita a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado alternativo ou usadas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo.
5.4.2 - Na eventualidade do associado escolher outra oficina que não seja uma das credenciadas pela BRASCAR, o valor do conserto total do (s) veículo (s) não poderá ultrapassar o valor do menor dos orçamentos providenciados pela BRASCAR. Sendo o conserto do(s) veículo(s) efetuado(s) em oficina sugerida pelo associado a diversa das credenciadas, o associado pagará a diferença do valor do conserto (caso haja) e a BRASCAR não se responsabilizará pelos resultados do(s) reparo(s).
5.5 - Haverá ressarcimento integral do valor do veículo, em regra, quando o montante para reparação do bem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE (observada a ressalva da cláusula abaixo).
5.5.1 - Em caso de veículos novos ("0" Km), a indenização corresponderá ao valor especificado na nota fiscal do veículo cadastrado, desde que satisfeitas todos os incisos "A", "B" e "C" abaixo:
5.5.2 - Caberá à Diretoria Executiva a opção de proceder ao ressarcimento correspondente ao valor integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando a forma que, aplicada, implique em menor valor a ser rateado e segurança para o associado.
5.6 - No caso de ressarcimento integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou salvado) pertencerão a BRASCAR, que poderá vendê-los para diminuir o valor do rateio para os associados.
5.7 - A BRASCAR reserva o direito de contratar investigação especializada (sindicância) a fim de levantar eventuais irregularidades a respeito da natureza do acidente e eventuais fraudes ou irregularidades.
5.8 - Após a entrega dos documentos iniciais para abertura do processo de sinistro, a BRASCAR tem o prazo de até 7 (sete) dias úteis para analisar o processo. Caso haja necessidade de solicitação de sindicância ou haja abertura de inquérito policial ou ainda qualquer ato das autoridades ou procedimentos que não estão sob a responsabilidade da BRASCAR e que impeça a conclusão da análise, o prazo será suspenso até o recebimento do laudo do sindicante ou conclusão do inquérito policial/ ou das autoridades competentes, sendo estes de responsabilidade do associado apresentar as cópias da conclusão do inquérito ou procedimento na sede da BRASCAR.
6.1 - Os prejuízos auferidos pelos associados aderentes ao PPA serão apurados mensalmente sendo rateados entre todos os associados participantes do PPA.
6.1.1 - O valor da proteção deverá ser pago através de boleto bancário, com vencimento conforme contrato de adesão, cumprindo ao associado reclamar o envio do boleto, hipótese de o mesmo não ser recebido até o correspondente dia de vencimento.
6.2 - A partir do dia 30 (trinta) de cada mês, os boletos ficarão disponíveis no site oficial, (www.brascardf.com.br) Caso o associado não receba o boleto impresso até a data de vencimento, deverá retirá-lo no site ou entrar em contato com o BRASCAR para solicitar a 2° via.
7.1 - Veículos: Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PPA com de veículos com valor abaixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes com a importância de 3% (três por cento) do valor de seu veículo (TABELA FIPE), não podendo este ser inferior R$ 800,00 (Oitocentos reais), além de sua mensalidade devida. (Quando se tratar de veículos especiais, tais como Nissan, Marea, Brava, Renault, Citroen, Hyundai, Ford, Honda, Peugeot, etc.; marcas importadas em geral, entre outros caracterizados especiais, não especificado neste, veículos com equipamentos tipo teto panorâmico, a diesel, táxi e veículos de aluguel, aplica-se cota de 6% no mínimo de (R$1.200,00). Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PPA com caso de veículos com valor acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes com a importância de 6% (seis por cento) do valor do veículo (TABELA FIPE), não podendo este ser inferior R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
7.1.1 - Veículos elétricos, híbridos e do tipo cabriolet aplica-se cota de 9% do valor do veículo (TABELA FIPE) no mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
7.2 - Motocicletas: Em qualquer hipótese de uso das coberturas do PPA, o associado responsável pela motocicleta danificada participará dos custos decorrentes com a importância abaixo especificada em relação ao valor de sua motocicleta (tabela FIPE), além de sua mensalidade devida:
7.3 - Motocicletas do Grupo Especial de 801 cc e acima em qualquer hipótese de uso das coberturas do PPA, o associado responsável pela motocicleta danificada participará dos custos decorrentes com a importância de 6% (seis por cento) do valor de seu veículo (TABELA FIPE), não podendo este ser inferior R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), além de sua mensalidade devida.
7.4 - Os valores aqui dispostos deverão ser pagos na BRASCAR, no ato do acionamento. O veículo somente será entregue mediante a 3ª quitação da participação do associado. Caso o associado não pague a participação, o acionamento é cancelado.
7.5 - Informamos que a tabela do grupo dos veículos especiais encontra-se na associação.
8 - Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, rebocar ou transportar o veículo inadequadamente;
8.1 - Agir com lealdade a boa-fé com os demais associados e com a Associação, sempre velando pelo seu regulamento, funcionamento e sua boa imagem e buscando alcançar os fins institucionais, sob pena de ser automaticamente excluído do PPA e do quadro de associados, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
8.2 - Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;
8.3 - Pagar em dia os valores das mensalidades devidas pelos associados, além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria Executiva;
8.4 - Manter o veículo em bom estado de conservação;
8.5 - Dar imediato conhecimento a BRASCAR caso haja algum dos casos abaixo: sob pena de perda de todas as coberturas:
8.6 - O associado deve tomar todas as providências ao seu alcance, para providências do veículo acidentado e evitar agravamento dos prejuízos, sob pena de ser considerado responsável pelo mesmo.
8.7 - Empenhar todos os esforços para ser ressarcido de prejuízos causados por terceiro.
8.8 - Informar imediatamente às autoridades policiais em caso de evento, roubo ou furto do veículo associado.
8.9 - Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos para ressarcimento neste regulamento associado deve tomar as seguintes providências:
- Eventos, sob pena de perda do benefício:
8.9.1 - Somente serão beneficiados os prejuízos que constarem no boletim de ocorrência no dia e na hora do evento, sem ressalvas.
8.9.2 - Em caso de acidente/evento, o condutor deverá comparecer por representante legalmente constituído, na sede da BRASCAR, para Acionamento e Sub-rogação de Direitos, com informação sobre o ocorrido em até 72h, munido do BO e fotos do ocorrido, sob pena de perder o benefício. A diretoria poderá ainda solicitar o comparecimento do associado na sede da BRASCAR para prestar esclarecimentos do ocorrido (no prazo máximo de 72 horas), com cópia do Boletim de Ocorrências, cópia da CNH e cópia do DUT. Após acionamento, a BRASCAR tem o prazo de 07 (sete) dias úteis para deferimento ou não da cobertura técnica. Salvo os casos em que é necessária sindicância
8.10 - Aguardar a autorização da BRASCAR para iniciar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os prejuízos sem o benefício do rateio entre associados.
8.10.1 - Após a BRASCAR autorizar os reparos do veículo em oficina autorizada, o associado deverá levar o veículo para a oficina em até 30 (trinta) dias corridos, sob pena da perda do benefício da reparação do veículo.
8.10.2 - Após o veículo reparado, para que o associado possa retirar o veículo da oficina autorizada, o mesmo deverá estar rigorosamente em dia com o pagamento dos seus boletos da proteção do PPA.
8.11 - Sempre observar e ler atentamente o espaço reservado para mensagens no boleto de pagamento mensal e o site (www.brascardf.com.br), que são os instrumentos oficiais de comunicação da BRASCAR com seu associado participante do PPA. Qualquer alteração do presente regulamento será informada aos associados através destes dois instrumentos, e o vincularão a partir do pagamento do boleto, ou da postagem da mensagem no site.
9.1 - Em caso de ressarcimento integral (furto qualificado, roubo ou ressarcimento integral), o ressarcimento ao associado será feito em regra através da substituição do veículo por outro equivalente. O ressarcimento poderá ser feito ainda, excepcionalmente, através do valor do bem de uma só vez ou parcelado, de acordo com as condições econômicas da associação e mediante decisão fundamentada da Diretoria Executiva.
9.1.1 - O pagamento em caso de Ressarcimento Integral somente será efetuado mediante a apuração do rateio integral do veículo, respeitando o prazo mínimo de 90 (noventa) dias a contar da apresentação de todos os documentos exigidos, sob pena de paralisação do processo.
9.1.2 - O referido prazo será suspenso a partir do momento em que for solicitada a documentação complementar no caso de dúvida fundada e justificável ou no caso que for instaurado inquérito policial para apurar as causas do acidente, do furto e/ou do roubo.
9.2 - Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo PPA da BRASCAR, o associado deverá estar rigorosamente em dias com todas as suas obrigações perante a Associação e ao PPA, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regulamento, no regimento interno e no estatuto social.
9.2.1 - Caso o associado esteja com seu boleto de pagamento em atraso, o mesmo não estará com seu veículo protegido, necessitando de nova inspeção, e pagamento do boleto para reativar os benefícios. Não será aceito em hipótese alguma o depósito bancário como forma de pagamento.
9.4 Qualquer ressarcimento somente será pago mediante apresentação de documentos requeridos pela BRASCAR.
9.5 - Caso o veículo seja inalienável e haja saldo devedor, a BRASCAR entregará mediante a transferência da alienação, ou pagará o valor correspondente diretamente ao credor, e havendo saldo remanescente, ao associado.
9.5.1 - Caso o débito junto ao credor seja superior ao valor do ressarcimento, o pagamento ao credor somente será efetuado mediante o pagamento conjunto por parte do associado de sua parte, liberando o gravame.
9.4 - O ressarcimento ao associado será efetuado somente após a apresentação de todos os documentos requeridos pela BRASCAR. As indenizações serão pagas em cheque cruzado, ou através da reposição do bem por outro da mesma espécie e tipo, acordado entre as partes, sempre deduzindo a participação do associado prevista nas cláusulas 7.1 e 7.2.
9.7 - Em caso de reparo a BRASCAR tem um prazo de até 90 dias (úteis), a contar a entrada do veículo na oficina credenciada, ora escolhida pelo associado BRASCAR.
9.7.1 - Para fazer jus ao ressarcimento integral, o veículo deverá estar livre e desembaraçado de qualquer gravame ou impedimento, seja judicial, administrativo ou qualquer outro. Para ter direito ao ressarcimento deverá o associado regularizar a situação e após apresentar toda a documentação regularizada à BRASCAR.
9.8 - Quando o veículo a ser indenizado fizer parte do conjunto de bens de uma massa falida, a indenização será realizada em nome do espólio ou da massa, assinado pelo inventariante e/ou síndico legalmente constituído, respetivamente.
9.9 - Caso o associado faça a opção de aderir ao PPA, em hipótese alguma será a participação do veículo incluso nesta modalidade em outra associação ou modalidade similar a esta e, inclusive a participação em seguro particular de casco, de tornar-se nula a presente proteção.
10 - Caso o associado venha sofrer prejuízo material no seu veículo, cada ressarcimento dos valores correspondentes ou a reposição do bem ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
10.1 - Em caso de Pessoa Jurídica, enviar:
10.2 - Em caso de Perda do CRV:
10.3 - Outros documentos:
NOTA: INFORMAMOS QUE, O PRAZO PARA REEMBOLSO INTEGRAL COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA ENTREGA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL COMPLETA. A SOLICITAÇÃO DOS DOCUMENTOS NÃO IMPLICA EM COBERTURA. OS DOCUMENTOS AQUI SOLICITADOS SÃO OS USUALMENTE EXIGIDOS PARA REGULAÇÃO DO EVENTO, FICANDO A BRASCAR NO DIREITO DE SOLICITAR OUTROS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
11.1 - Com o ressarcimento ao associado, a BRASCAR ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles contribuído.
11.2 - Fica eleito da comarca onde estiver localizada a sede da BRASCAR para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao PPA, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.
11.3 - O associado declara todas as informações prestadas por ele a BRASCAR verdadeiras e, caso fique comprovada a inveracidade de qualquer informação ou declaração emitida pelo associado, o mesmo será imediatamente excluído do PPA bem como eliminado no quadro social da BRASCAR, nos termos do Estatuto Social, sem prejuízo das sanções:
11.4 - Todos os associados declaram que leram e têm pleno conhecimento de todas as cláusulas contidas no regulamento PPA e no estatuto social do BRASCAR, e que aceitam todas as condições estabelecidas neste documento para associarem-se.
11.5 - O presente regulamento entra em vigor na data da Assembleia Geral que ao ir revogando todas as disposições anteriores em contrário.
11.6 - Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria Executiva sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembleia Geral subsequente ao sane da omissão, após a ciência e ratificação, as decisões terão força normativa e deverão ser aplicadas a todos os casos semelhantes e análogos, no que for aplicável.
12 - Este Regulamento tem como objetivo a fidelidade de informações necessárias ao Associado no tocante a seus direitos e obrigações, como participante do Programa de Proteção Automotiva. O Programa de Proteção Automotiva da ASSOCIAÇÃO poderá oferecer aos Associados benefícios adicionais e opcionais tais como: carro reserva, troca de vidros, faróis, lanternas e retrovisor tendo para esses serviços, regulamentos próprios, valores diferenciados e não inclusos no pacote padrão. Os associados que optarem por algum dos benefícios adicionais, serão cobrados mensalmente através de boleto bancário, juntamente com o valor da proteção do veículo.
400 km de guincho em todo o território nacional
( 200 km de ida | 200 km de volta )
1.000 km de guincho em todo o território nacional
( 500 km de ida | 500 km de volta para pane elétrica ou mecânica)
1.000 km de guincho em todo o território nacional
( 500 km de ida | 500 km de volta para pane elétrica ou mecânica)
1.000 km de guincho em todo o território nacional
( 500 km de ida | 500 km de volta para pane elétrica ou mecânica)
Programa de Proteção Automotiva (PPA)
CNPJ: 25.013.709/0001-52
Central de Atendimento: 0800 002 1754
Telefone Sede: (61) 3434-7200
Portal Oficial: brascar.com.br/regulamento